Administração de Juruena viola e desrespeita direito de moradores ao mudar a finalidade de uma praça pública
- Maurilio Trindade Aun
- 30 de dez. de 2023
- 4 min de leitura
Atualizado: 30 de dez. de 2023
Moradores se mobilizam e buscam socorro junto ao Ministério Público visando reverter uma decisão da administração municipal de Juruena que de forma unilateral, mudou a destinação de uma praça pública sem ouvir os moradores circunvizinhos em uma audiência pública.

As praças públicas constituem bem público de uso comum do povo, assim especificado pelo Código Civil no art. 99, inciso I. A natureza jurídica de bem de uso comum garante à sociedade que as praças públicas, apenas em casos raros e excepcionais, poderão ser desafetadas e transformadas em bem de uso especial ou dominical, passando de bem público afeto ao povo para bem público privado da administração pública, portanto, nem é o caso da praça em Juruena.
Por outro lado, as praças públicas cumprem importante função socioambiental nas cidades e sua criação e proteção deve envolver o Poder Público e a Comunidade. As eventuais ou necessárias intervenções nas praças públicas que venham alterar a finalidade de uso comum devem ser discutidas em audiências públicas e reguladas pelo Plano Diretor Urbano.
A premissa maior é construção coletiva e cidadã do planejamento urbano, mas o poder público ignorou a população e fez a destinação da praça sem a participação da sociedade na decisão, ou seja, as políticas públicas urbanas precisam ouvir a população atingida, os quais tem o direito de ser ouvida em audiência pública antes de qualquer mudança na destinação ou mudança de uma praça pública, aliás, qualquer administração pública que respeita a sua população jamais tomaria qualquer decisão de mudar a destinação de uma praça pública, sem antes ouvir a população, portanto, a decisão da administração de Juruena fere o direito dos moradores que moram principalmente em torno da praça que foi repassada a uma entidade.
Devemos ter em mente que atualmente vigora o princípio do bem comum, onde o Estado possui deveres para com a sociedade, dentre os quais, o de administrar o interesse comum.
Assim, dada a natureza jurídica das praças e a nova concepção de Estado, cabe à administração pública apenas a gestão do ambiente e, no que se refere a intervenção, deve limitar-se a expedir regras de uso e de convivência, garantindo, por meio do poder de polícia, a correta utilização dos espaços por todos os cidadãos, e qualquer mudança drástica na destinação de uma área pública, precisa antes ouvir a população em uma audiência pública.
Tanto é que na direção da impossibilidade de tredestinar as áreas reservadas às praças públicas, a Lei Federal n.º 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, concebeu duas regras peculiares:
a) a proibição do loteador de alterar o projeto urbanístico e o memorial descritivo do loteamento no que concerne aos espaços livres de uso comum, as vias públicas e as áreas destinadas aos edifícios públicos. Ou seja, uma vez aprovado o loteamento, as áreas livres e de uso comum não poderão sofrer alterações quanto a sua natureza e destinação e,
b) a obrigação do loteador em destinar áreas livres na proporção adequada a população prevista para circular e conviver no loteamento. Nesses casos, as regras devem ser estabelecidas pelo Plano Diretor Urbano do Município.
Pela regra da Lei n.º 6.766/1979, uma vez que o loteamento esteja aprovado e registrado em cartório, o Poder Público recebe do loteador, a título gratuito, as áreas livres, verdes e destinadas aos equipamentos públicos. Assim, as áreas recebidas deverão cumprir a destinação prevista na planta de aprovação do loteamento e a administração pública, em regra, não poderá alterar a finalidade e a natureza das áreas.
Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado cita a decisão contida no REsp n.º 28.058-SP, da lavra do Min. do STJ Adhemar Maciel, cujo cerne da discussão culminou à época pela proibição do loteador de alterar as áreas destinadas à comunidade e pela vedação da desafetação das áreas constituídas em bem de uso comum pelo poder público. O fio condutor da argumentação foi:
a) que a alteração da finalidade das áreas prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminada e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo;
b) que não seria razoável que a própria Administração diminuísse sensivelmente o patrimônio social da comunidade, pois, se a conduta de alterar a finalidade das áreas constituídas em bem de uso comum é vedada ao particular, não poderia a Administração Pública, salvo exceções que circundassem também o interesse comum da população, afrontar a tutela legal e a importância socioambiental das praças.
A proibição de alteração da função socioambiental das praças funda-se em regra de direito civil. O art. 100 Código Civil prevê que os bens públicos de uso comum do povo são inalienáveis, estando excluído da esfera de relação jurídica privada em razão da finalidade. Toshio Mukai sustenta que havendo destinação de uso comum, não pode a lei, considerando a finalidade do bem, efetivar a desafetação sob pena de haver cometimento de lesão ao patrimônio público da comunidade.
Claro, os moradores circunvizinhos da praça assinaram um abaixo assinado e estão pedindo ao Ministério Público providências, pois não foram ouvidos, não foram consultados e muito menos houve uma Audiência Pública para que a administração municipal de Juruena tomasse uma decisão tão drástica desta natureza, lhes prejudicando nessa magnitude, comenta alguns moradores revoltados com a atitude da atual administração de Juruena.
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Por: Maurilio Trindade Aun
Jornalista empresário, licenciatura plena em matemática e acadêmico no oitavo período em direito na UNEMAT.
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