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Maurilio Trindade Aun

Justiça no Brasil é utopia para milhões de brasileiros

Na matéria, teoria do direito, ministrada pela professora Dra. Vivian Lara Cáceres Dan, uma das questões levantadas na matéria, é a real dificuldade do acesso à Justiça no Brasil.



Percebe-se que o acesso à justiça é um direito expresso em nossa atual Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXV, entretanto quando falamos de justiça, ela é muito ampla, devemos entendemos que justiça seria o real cumprimento dos princípios fundamentais que vai do Art. 1º ao 4º da nossa constituição, dos direitos e garantias fundamentais no Art. 5º e os direitos sociais que inicia no Art. 6º ao Art. 11º, todavia, esses primeiros onze Artigos da constituição são precários na execução no Brasil.


Por outro lado, o acesso aos poderes de Polícia do estado, ao poder Judiciário, os quais, deveriam ser intransigentes em ser exemplos na execução e cumprimento dos preceitos constitucionais, os elencados no Art.1 ao Art. 11 da nossa CF de 1988, são as vezes os iniciam as violações a constituição.


Todavia, o acesso a nossa “justiça” é vergonhosa, isso sem falar dos inquéritos policiais maus feito e as vezes “remendados” buscando unicamente punir, em muitos casos, pouco importando a veracidade dos fatos, claro, muitos dizem que a verdade é relativa, mas esses mesmos, são os primeiros a condenarem e julgar os diferentes que nem cabem no seu mundinho de “verdades” relativas.


Por outro lado, nem vamos ponderar aqui os processos em que o tal direito a ampla defesa e o contraditório são atropelados por alguns “magistrados” (as), mostrando que a tal “justiça”, além de ter difícil acesso, ela é usada por muitos para executar muitas injustiças em julgamentos parciais em completo desrespeito aos preceitos fundamentais da nossa carta magna.


A falta de acesso à justiça começa pela falta de defensores públicos suficientes para atender a grande maioria da população que nem possui situação financeira suficiente para pagar os serviços de um advogado (a).


Mas mesmo aqueles que de uma forma ou de outra conseguem ter advogados (as) em defesa de seus direitos, pode encontrar pela frente outra situação, que é a obtenção da tal “justiça gratuita”, que na verdade de gratuita nem tem nada, pois, enquanto brasileiros (as) pagamos mais de 33% do que ganhamos em tributos (impostos, taxas de melhorias, taxas sociais etc.), apesar de parecer ser acima de 70%.


A protelação em decisões de juízes (as) dificultando o acesso a tal “justiça gratuita”, violando parte do Art. 99 do CPC, parágrafo II, que diz:


§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Um Juiz(a) que de inopino indefere a justiça gratuita, sem atender a parte final do parágrafo II do artigo citado acima, dificulta o acesso ao poder jurisdicional, e possibilita em muitos casos, a continuidade de crimes que violam os direitos fundamentais, portanto, nesse caso, o poder judiciário está sendo usado por esses operadores do direito para possibilitar a injustiças ao invés de praticar a justiça.


O acesso a tal “justiça” deveria ser fraqueado imediatamente na primeira decisão do juiz (a) e, obviamente, se houvesse dúvida quanto as condições financeiras, solicitar documentos ou mais comprovações se fosse o caso, mas primeiramente tomar a decisão para cessar o andamento de um crime.


Para comprovar a dificuldade de acesso à Justiça, vamos citar um exemplo, mais temos outros, imagina um caso em que é anexado a carteira de trabalho mostrando a profissão que a pessoa exerce, mostrando que pessoa nem teria ganho ou capital para pagar as custas judiciais, mas por ter pagado (03) três atas notariais para comprovar os crimes, foi o suficiente para um Juiz(a) alegar que teria prova nos autos de condições de arcar com as custas judiciais, lamentável situação o tal acesso a “justiça”.



Portanto, pouco importa os crimes em andamento, o que importa foi que se pagou a confecção de uns documentos que seja necessário para a comprovação do crime, que no caso em tela foi de R$ 718,50 num cartório notarial, então, deve ser impedido de ter acesso a justiça.


Logo, no caso em tela, há uma inovação, pois qualquer pessoa que recorra a serviço notarial e consiga pagar menos de R$ 750,00 (Setecentos reais) já estaria comprovando condições financeiras, e, portanto, nem pode ter acesso a justiça gratuita, aliás, nem precisa pedir nada mais, e atender a parte do parágrafo II do Art. 99 do CPC/2015, portanto, se for assim, a tal “justiça” nem está acessível a todos os assalariados.


Claro, nem podemos generalizar, senão nem adiantava recorrer de várias decisões de alguns magistrados (as), com decisões interlocutórias e sentenças que são realmente esdrúxulas e vergonhosas na prestação do serviço jurisdicional disponibilizado no Brasil.



Ora, se houvesse facilidade de acesso a tal justiça, nem haveria esse tipo decisão de juiz (a) de primeiro grau dando prioridade a fatos inusitados para dificultar o acesso a justiça, mas sim, dava prioridade ao cessamento de crimes sendo perpetrados, nem precisaria recorrer ao Tribunal de Justiça com ação agravo de instrumento buscando uma liminar para cessar a dificuldade de acesso a justiça, claro, vamos esperar o julgamento do mérito, e esperar que nem se cria uma nova modalidade de demonstração de poder financeiro, simplesmente por conseguir menos de R$ 750,00 reais para custear ou pagar documentos anexados numa petição ou num processo, claro, se todos ganhássemos o salário de juízes (as) e tivéssemos os auxílios e apoios que tem, seria outra conversa.




Portanto, parece um poder que consome muitos recursos públicos, parece que de fato apenas faz de conta que realmente busca a tal justiça social, parece na verdade, que nem pratica a justiça, mas sim, colabora de forma dissimulada para as injustiças que ocorrem todos os dias no Brasil.


Por: Maurilio Trindade Aun

Licenciatura Plena em Matemática e acadêmico em Direito na Unemat


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