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Em Novo Horizonte do Norte o prefeito defenderá a eleição do atual vice-prefeito para continuidade dos trabalhos

Maurilio Trindade Aun

Oposição coloca para concorrer ao cargo de prefeito candidato com direitos políticos suspensos


O prefeito de Novo Horizonte do Norte, Silvano Pereira Neves (MDB) nem pode ir à reeleição, pois está concluído o seu segundo mandato enquanto prefeito, aliás, um mandato conquistado internado em uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), a onde passou pelo “vale da Morte” com diversos dias internados por conta da Covid-19, inclusive, dias depois perdeu outros familiares por conta da pandemia, sendo uma das famílias mais atingidas pela pandemia na localidade.


Imagem de nossos arquivos: prefeito Silvano ao lado do vice-prefeito Filipinho

Todavia, o atual prefeito Silvano delega a sua vitória para o seu segundo mandato, além do bom trabalho realizado, para diversos amigos e companheiros das siglas partidárias que faziam e fazem parte da sua administração, por isso, esperou e procurou de todas as formas que o grupo escolhesse tanto o candidato para prefeito, bem como, o vice-prefeito para compor a chapa para dar continuidade aos trabalhos que vem desenvolvendo no município.


E pelo que consta nas atas do MDB e do PL, o grupo chegou ao consenso de que o nome para prefeito é do atual vice-prefeito, Felipinho Honório de Oliveira (PL), enquanto para vice-prefeito na chapa, ficou Claúdio Ferreira Amorim (MDB), o qual sempre foi o braço direito do atual prefeito.


Do outro lado, o grupo de oposição ficou composto pelo PSB, UB e RP, e pelo que consta nas atas destas agremiações partidárias, escolheram para concorrer para prefeito, o Agenor Evangelista da Silva (UB), enquanto para vice-prefeito na chapa, ficou Walter Andrade Borges (RP).


Todavia, o candidato escolhido pelo grupo para concorrer para prefeito foi condenado por improbidade administrativa e está com os seus direitos políticos suspensos por condenação judicial transitada e julgada em 12/08/2017, portanto, sem cabimento de mais recursos judiciais deste aquela data.


Ou seja,  Agenor Evangelista da Silva escolhido pelo grupo para concorrer para prefeito em Novo Horizonte do Norte foi condenado ao ressarcimento aos cofres públicos no aporte de R$ 95.627,99 (noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), valor que inclusive, precisa ser corrigido com juros e demais encargos e que ignoramos se foi pago como determinou a sentença, pois ate a conclusão dessa matéria, apesar de questionarmos o presidente da sigla partidária do candidato, bem como, o candidato, nem fomos informados se o valor foi ressarcido aos cofres públicos como determinou a sentença, o candidato somente retornou que a questão seria com a assessoria jurídica, portanto, fica em aberto para o candidato enviar a comprovação da quitação do valor conforme determinou a sentença, bem como, se caso o candidato tenha uma liminar que lhe possibilite o registro de candidatura.


Por outro lado, o candidato para prefeito foi apenado na mesma sentença pela suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, dado como transitado e julgado em 10/08/2017, portanto, continua como os seus direitos políticos suspensos até 10/08/2025, inclusive, fato que pode ser comprovado pela certidão que tiramos nessa data junto à justiça eleitoral e está inclusa nessa publicação, mostrando que continua com os seus direitos políticos suspensos, portanto, o candidato somente poderá continuar a sua pretensão se houver alguma liminar judicial que possibilite essa empreitada e mesmo assim, a liminar poderá cair a qualquer tempo, pois o candidato tem uma sentença transitada e julgada por improbidade administrativa, inclusive, que lhe determina a devolução dos recursos, portanto, além do tempo de 8 anos, o candidato precisa comprovar o pagamento do valor determinado.




Quanto a condenação da proibição de contratar com o poder público, foi reduzido para cinco anos na data do processo transitado e julgado, portanto, desde 12/07/2022, pode efetuar contratos com órgãos públicos.

No resumo da sentença transitada e julgada, traz que:


JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, o requerido, AGENOR EVANGELISTA DA SILVA, ao ressarcimento dos cofres públicos no importe de R$ 95.627,99 (noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), com juros e atualização monetária desde a data dos pagamentos indevidos (data da emissão dos cheques); à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e proibição de contratar com o poder público por igual período(acordão diminuiu para 05 anos a proibição de contratar com o poder público), estas últimas, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 12, “caput”, incisos I, II, III e parágrafo único da Lei de n. 8.429/92.”

 




Por: Maurilio Trindade Aun

Empresário/jornalista com Licenciatura Plena em Matemática e Acadêmico no décimo período em Direito na Unemat.

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