CPI eleitoreira do presidente do poder legislativo de Porto dos Gaúchos sofre a primeira derrocada em decisão judicial
A ação perpetrada pelo presidente do poder legislativo de Porto dos Gaúchos no dia 05 de agosto, deixou no ar, um certo viés político, comenta diversos moradores e lideranças na localidade.

Diversos moradores fazem esses comentários devido ao fato de que a mesma denúncia foi encaminhada ao poder legislativo meses antes, todavia, o presidente do parlamento municipal seguiu o regimento interno e se absteve, mesmo porque, o presidente do poder legislativo somente pode votar em caso de empate, ou em caso de cassação ou afastamento do prefeito, entretanto, no caso, em tela, três vereadores votaram pelo não recebimento da denúncia, e o vice-presidente do poder legislativo, Eder Boldrin, igual fez da primeira vez, se absteve de votar, portanto, o presidente do parlamento municipal, pela legalidade deveria se abster.
Aliás, moradores suspeitam que houve uns interesses obscuros no novo direcionamento da denúncia requentada, comentando que provavelmente pode ter sido usada como moeda de pressão ao prefeito, quem sabe, visando uma nova composição de chapa, afirma algumas lideranças e moradores na localidade.
De qualquer maneira, uma coisa é certa, a denúncia que antes nem foi aceita, foi requentada e foi aceita de forma sorrateira e de forma ilegal pelo presidente do poder legislativo em pleno período eleitoral, portanto, a denúncia requentada deixa no ar uma artimanha, inclusive, se enquadrando como uma denunciação caluniosa com finalidade eleitoral tipificada na nova redação da lei nº. 13.834 do Código Eleitoral em seu Art. 326-A.
Pois a partir do instante que essa mesma denúncia foi feita meses antes e ela nem foi aceita, mas voltou exatamente requentada no período eleitoral, visando uma criação de CPI em período eleitoral, portanto, se enquadra exatamente no teor da nova redação da lei citada a seguir.
Art. 1º Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitora l, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:
“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral”.
Ora, se a denúncia nem foi aceita antes pelo presidente do poder legislativo, mesmo que de forma ilegal, ou é porque sabia que a denúncia nem era verdadeira, ou porque estaria esperando novo desdobramento estratégico da situação.
E curiosamente a denúncia voltou no período eleitoral, e o mais curioso foi o modus operante do presidente do poder legislativo que teve novo posicionamento, que além de atropelar o regimento interno, o presidente do poder legislativo demonstrou que já estava pensado e articulado o real encaminhamento da CPI, pois já estava com o recipiente pronto com os nomes dos vereadores para a eleição dos membros da CPI.
Logo, gostando ou não, seria ou é uma CPI eleitoreira, que poderia ou pode ser usada e abusada no período eleitoral, caso contrário, o fato já conhecido meses antes pelos vereadores teria outro direcionamento meses antes das eleições, ao invés de ser exatamente durante o período eleitoral.
Claro, a pretensão da CPI eleitoreira durou poucos dias, pois o Juiz da Comarca de Porto dos Gaúchos atendeu ao Mandado de Segurança do prefeito com pedido de liminar e concedeu a liminar para a suspensão da tramitação do processo político administrativo iniciado após votação proferida durante a realização da 1356ª Sessão Ordinária do Poder Legislativo de Porto dos Gaúchos/MT.
Obvio, o poder legislativo através da presidência poderá recorrer da liminar, mas somente vai ser para demonstrar que para perseguir e tumultuar o pleito eleitoral poderá continuar usando os recursos e o poder legislativo no pleito eleitoral, inclusive, atropelando as leis e o regimento interno do poder legislativo para supostamente corrigir um erro cometido nas ações do poder executivo, mas desde quando uma ação errada pode corrigir outra ação errada?
Portanto, vamos aguardar o próximo capítulo da novela perpetrada por alguns “vira-casacas”, os quais na suposta ação de coibir erros, cometem violações e usam o espaço do poder legislativo para criarem uma CPI com cara de CPI eleitoreira, aliás, desde o final do ano passado começaram intensificando os cercos ao chefe do poder executivo e agora no pleito eleitoral trouxeram a cereja do bolo, uma CPI instituída de forma ilegal contra o prefeito municipal.
Por: Maurilio Trindade Aun
Empresário/jornalista com Licenciatura Plena em Matemática e Acadêmico no décimo período em Direito na Unemat.
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