Começou o desespero do grupo político que administra o poder executivo de Brasnorte
Começou o desespero do grupo político que administra o poder executivo de Brasnorte, pois dificilmente uma sigla partidária que está no comando do município entraria com uma ação judicial sem o conhecimento dos detentores do poder político da localidade.
O interessante é que até numa ação judicial esse povo possui a capacidade de mentirem descaradamente, pois no site e em todos os lugares estava bem explicito que se tratava de uma enquete.
Entretanto, esse povo mostrando uma índole duvidosa, ou mostrando o quanto possui deficiência intelectual, passaram a chamar uma enquete de pesquisa eleitoral, tentando levar o juízo ao erro, ou achando que o Juiz nem iria ler e ver que se tratava de uma enquete, apesar de repetirem várias vezes na petição tratando uma enquete como se fosse uma pesquisa eleitoral, aliás repetiram várias vezes na petição de forma ardilosa e mentirosa.
Pior ainda é que é uma litigância de má fé, por dois motivos:
01) Por mentirem descaradamente na ação, tentando renomear uma enquete como se fosse uma pesquisa eleitoral;
02) Segundo porque moveram uma ação contra pessoa jurídica distinta de quem de fato realizou a enquete, mostrando uma das duas, uma litigância de má fé, ou completa deficiência intelectual, pois no próprio site está claro o CNPJ da empresa no rodapé do site, bem como, o telefone no topo do site do responsável, aliás, em prints levados ao processo, inclusive, isso fica claro na página 17 do processo de 34 páginas até o presente momento, onde consta o nome da empresa e o CNPJ.
Obviamente, de modo mentiroso, tentando atribuir a uma enquete a pecha de pesquisa eleitoral, buscaram no juízo a retirada da enquete do ar, bem como, queriam que o site repetisse que:
“DIVULGAÇÃO DE PESQUISA IRREGULAR – PROIBIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL: Nos termos da Lei eleitoral é terminantemente vedada a divulgação de pesquisa não registrada na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgação de pesquisa fraudulenta, sujeitando o infrator à multa, sem prejuízo de prisão (art. 33 da Lei 9.504/97) (mencionando o processo judicial que determinou a publicação)”
Realmente é muita falta de bom senso um grupo político nem conseguir ler em vários lugares tratar-se de uma enquete, é muita falta de seriedade recorrer a justiça de forma tão ardilosa desta forma, querer atribuir a uma enquete a pecha de pesquisa eleitoral, pior ainda, queria que uma pessoa jurídica distinta da que realizou a enquete tirasse a mesma do ar e mantivesse a publicação citada acima, ora, se isso nem for litigância de má fé, então fica difícil saber o que é litigância de má fé.
Todavia, o magistrado ao analisar a situação, provavelmente viu tratar-se de uma falta de capacidade de leitura do grupo político, pois de fato sempre foi uma enquete, escrita e repetida várias vezes em todas as publicações, inclusive naquelas que eles levaram ao juizado como prova, por isso o juiz escreveu na página 31 do processo que:
“As normas aplicáveis à pesquisa eleitoral estão estabelecidas na Lei n.º 9504/97 e na Resolução TSE nº 23.600/2019.
Cabe salientar, entretanto, que enquete não se confunde com pesquisa eleitoral. Isso porque, enquanto esta última está sujeita às regras de registro prévio na Justiça Eleitoral e divulgação obrigatória de dados como metodologia utilizada, plano amostral e origem dos recursos financeiros utilizados, entre outros, a enquete é caracterizada pelo levantamento de opiniões que depende de participação espontânea dos interessados e que não utiliza método científico para sua realização. Vejamos o que dispõe o art. 23 da Res. TSE 23.600/2019:
“Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997(15 de agosto do ano da eleição), a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa.
§ 1º-A A enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 23.”
No caso sob análise, não há que se falar em pesquisa eleitoral, mas em verdadeira enquete realizada em rede social e que, portanto, não está sujeita à exigência de registro prévio na Justiça Eleitoral”.
Portanto, quererem comparar uma enquete com uma pesquisa eleitoral, ainda fazendo uma ação processual contra uma empresa que não tem nada haver com a realização da enquete, logo, deveria caber uma indenização por moverem uma ação de forma ardilosa chamando uma enquete de pesquisa eleitoral e ainda contra uma empresa que nem tem nada a ver com a demanda.
Quanto a tirar a enquete do ar, a mesma já foi movida, pois quando foi iniciada já foi colocado o prazo que a mesma ficaria no ar, todavia, após a enquete ser colocada com livre acesso por todos, começaram umas “pessoas muitos honestas”, nada mentirosas, a abrirem páginas anônimas para votarem, por isso, a enquete no mesmo dia foi tirada do ar e retornada mais tarde para votação, mas dai somente poderia votar aqueles que realizasse um cadastro, portanto, a enquete sempre foi espontânea, inclusive, a partir do instante que precisava realizar o cadastro.
Em tempo vale esclarecer que todos os “analfabetos funcionais” e os com capacidade de leitura e interpretação de texto que ao acessarem a enquete podiam ler que:
“A enquete visa exclusivamente verificar o engajamento político social espontânea pelo município de Brasnorte prol a algum possível pré-candidato. Não refletindo ou servindo de pesquisa de 'real intenção de voto'; sendo apenas um levantamento de opiniões, sem controle por amostragem, apesar que cada pessoa pode votar apenas uma vez por IP, todavia, a enquete não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea d@s interessad@s”.
Por: Maurilio Trindade Aun
Eu sou o seu reflexo, você enxerga em mim a sua verdadeira sombra.
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